A posse de armas é permitida para o cidadão comum no Brasil, mas é preciso seguir algumas regras para a comercialização e registro de armamento. Em contrapartida, o porte de armas é restrito aos profissionais de segurança pública, membros das Forças Armadas, policiais e agentes de segurança privada.
Diferença entre posse e porte de armas. Ter permissão para adquirir uma arma de fogo, e o porte para andar ou utilizar o armamento.
Mas qual a diferença entre posse e porte de armas?
A posse de armas é o registro e autorização para comprar e ter armas de fogo e munição em casa ou local de trabalho, desde que o dono do objeto seja o responsável legal pelo estabelecimento, o que NÃO autoriza o cidadão a portar/andar com a arma.
Para conseguir a posse de armas, é preciso ter idade mínima de 25 anos, ocupação lícita (trabalho) e residência fixa. Além disso, é necessário passar por uma avaliação para comprovar a capacidade técnica e psicológica de manusear a arma.
O porte de armas é a autorização para que o indivíduo ande armado fora de sua casa ou local de trabalho. Na lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o porte foi permitido aos agentes de segurança pública, membros das Forças Armadas, policiais e agentes de segurança privada.
O uso de armas foi flexibilizado por Decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro em maio de 2019, incluindo ao grupo de pessoas autorizadas os seguintes indivíduos:
Colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
Advogados;
Oficiais de Justiça;
Jornalistas que atuem na cobertura policial;
Agentes de trânsito;
Políticos (durante o mandato);
Moradores de áreas rurais;
Motoristas de empresas e autônomos (transporte de cargas);
Conselheiro tutelar;
Funcionários de empresas privadas de segurança e de transportes de valores;
Dono de escola de tiro, de estabelecimento que venda armas e munições;
Agentes públicos da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), da administração penitenciária e de medidas socioeducativas.
O porte pode ser cassado caso o portador da arma esteja em estado de embriaguez, drogado ou apresente condição que altere a capacidade motora ou psíquica, como o uso de alguns medicamentos.
Foi sancionada pelo Presidente Michel Temer lei que torna hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A nova Lei, n.º 13.497/17, “Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos”.
Assim, houve alteração no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º…………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse e porte de armas ilegal de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
As grandes mudanças que decorrem dessa nova lei são, em síntese: (a) vedação do arbitramento de fiança; (b) impossibilidade de anistia, graça ou indulto; (c) alteração da fração para progressão do regime, passando-a de 1/6 para 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente); e (d) livramento condicional somente após o cumprimento de dois terços da pena, se não for reincidente específico.
Para compreendermos melhor o que significa essa mudança legislativa, necessário analisar o artigo 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), senão vejamos:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
No caso do crime tipificado no artigo 16 da Lei em comento, não se trata somente da ilegalidade da posse e porte da armas de fogo, tem também a questão relacionada ao fato de que determinadas armas e munições têm o uso proibido ou restrito, seja em decorrência das suas potências seja por possuírem o número de série que as identifica raspado, suprimido ou adulterado (uma das hipóteses do parágrafo único).
Portanto, se não for integrante das forças policiais ou das forças armadas e esteja na posse dentro de sua residência ou portando na rua a arma/acessório/munições de uso restrito das forças armadas; assim como, independente da sua condição e do calibre da arma, possuir ou portar arma com numeração raspada, por exemplo, caso muito comum no dia a dia, incorrerá nas sanções do artigo 16 da Lei 10.826/03.
Ocorre que o Estatuto do Desarmamento não especifica o que vem a ser uso proibido ou restrito, nem quais são as armas, munições e acessórios que se enquadram nesse rol.
Portanto, caso possua ou porte sem autorização e em desacordo com a legislação alguma dessas armas, munições ou acessórios estará praticando um crime hediondo.
A dúvida que paira, pois o texto da nova lei, para variar, é bem ruim, é se serão considerados hediondos apenas a posse ou porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito, constante no caput do artigo 16, ou se as hipóteses do parágrafo único, como no caso das armas com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (hipótese mais comum de incidência no tipo penal do artigo 16), também será hediondo.
Essa questão é muito importante, pois na prática é mais comum a prática do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do que do próprio caput.
Particularmente, apesar de achar injusto, como a Lei não especificou se somente o caput do artigo 16 será hediondo ou se as hipóteses constantes no parágrafo único também serão, limitando-se a afirmar que:
“Consideram-se também hediondos o crime de […] posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, […]”, entendo que abrange todo o artigo 16, incluindo o parágrafo único e as armas com numeração raspada, suprimida ou adulterada.
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